- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0020559-54.2017.5.04.0451, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SALÁRIO "POR FORA" 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema SALÁRIO "POR FORA", porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como bem pontuou a decisão monocrática, o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do ônus da prova (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), tendo o Regional decidido a questão relativa ao pagamento extrafolha com base na valoração das provas. 4 - Incidem, portanto, os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto resta inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática agravada. 6 - Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. MULTA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS. MULTA", porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação . 3 - Os embargos de declaração são o meio processual apto a ensejar o esclarecimento de obscuridade, a resolução de contradição, o suprimento de omissão e a correção de erros materiais existentes na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4 - O art. 1.026, § 2º, do CPC é incisivo no sentido de que, diante da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e infundados, o juízo condenará o embargante a pagarmultanão excedente a 2% sobre o valor da causa. 5 - Foi registrado pelo Colegiado regional que " o embargante pretende ver revisto o conteúdo probatório e reexaminada a decisão por meio de via processual inadequada a tal finalidade. " 6 - Nas razões dos embargos de declaração, a parte pleiteou que fosse objeto de análise pelo Regional o pedido de que a "média" do valor dos prêmios só deve ser fixada a partir de percentual, por exemplo, do valor constante no contracheque. Afirmou que " não havendo alteração dos R$ 3.000,00 fixados, representam um percentual de 46,5% sobre o valor do último salário do reclamante (R$ 6.450,00), enquanto representa 80,77% do valor do salário de maio de 2012 (primeiro mês anterior ao período imprescrito)." Aduz que "se projetarmos o valor para o início do contrato de trabalho, em 02.02.1987, teremos um valor percentual muitíssimo maior do que o valor do contracheque. " 7 - Observando-se as circunstâncias processuais destes autos, se constata o manifesto e inequívoco intuito protelatório, visto que o TRT, já no acórdão de recurso ordinário, havia se manifestado de como deveria ser a forma de pagamento dos prêmios: " Na inicial, o reclamante relata que recebia R$ 15.000,00 por fora. Os contracheques do empregado mostram que nos últimos meses do contrato seu salário base era R$ 6.450,00, com total de vencimentos superando R$ 7.500,00. Segundo as informações prestadas pelas testemunhas, os valores pagos por fora podiam superar o valor constante na carteira. Assim, entendo que não prospera o pedido de proporcionalidade inversa entre o salário do trabalhador e o valor fixado na sentença, uma vez que foi fixado por média, atentando aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade . Desse modo, mantenho a sentença que reconheceu a existência de pagamentos "por fora" ao autor a título de premiações, arbitradas no valor mensal de R$ 3.000,00, de acordo com o informado pelas testemunhas ." 8 - Deve ser rechaçada a insistência da parte em obter nova manifestação sobre o mesmo tema - o qual foi apreciado de forma clara e coerente, com o fim de alterar a decisão que lhe foi desfavorável. 9 - Assim, reconhecido pelo Colegiado que os embargos de declaração opostos tinham cunho protelatório, e considerando que a aplicação da multa foi devidamente fundamentada, a aplicação damultaé uma faculdade que o legislador conferiu ao julgador, por meio do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, e não pode ser revisada pelo TST. 10 - Nesse contexto, diante do que registrou o TRT, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que " a imposição damultaprevista no art. 1.026, § 2°, do CPC efetivamente não ofendeu os dispositivos constitucionais invocados ." 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020559-54.2017.5.04.0451. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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