JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-29.2020.5.08.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000706-29.2020.5.08.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A Sexta Turma manteve a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração da reclamada e aplicou-lhe multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2 - No julgamento dos primeiros embargos de declaração, a Sexta Turma já havia registrado que, nas "razões de embargos de declaração, as rés sustentam que a hipótese não seria caso de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST), mas sim de enquadramento jurídico equivocado: ' Cuida-se da típica hipótese de enquadramento jurídico equivocado, na medida em que o acórdão recorrido - através do Recurso de Revista denegado -, aponta que a suposta violação decorreria da inexistência de pagamento de horas extras ou feriados no contracheque do mesmo mês de tais ocorrências' " . Anotou-se que as embargantes alegaram que "É cediço que as rubricas descritas no contracheque do mês de janeiro/2020, referem-se ao salário do mês anterior, bem assim as demais parcelas variáveis (horas extras, feriados, adicional noturno, etc) do mês anterior"; "Decerto que feriados pagos no contracheque de janeiro/2020 referem-se aos feriados laborados no mês anterior, sendo certo que a obrigação imposta no artigo 459 da CLT é de pagamento do salário e demais verbas até o 5º dia útil do mês subsequente" . Por fim, pontuou-se que as embargantes pediam que "seja sanada a contradição no particular, para que reconhecer que, a este respeito, o Recurso de Revista não demanda o reexame de prova, porquanto se trata de mero enquadramento jurídico equivocado" e "que seja sanada a omissão apontada para que seja atribuído efeito modificativo aos presentes Embargos a fim de dar provimento ao Agravo interposto" . 3 - Nessas circunstâncias, consignou-se que "houve manifestação expressa acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST no sentido de que "irreparável a decisão monocrática ao assentar que, para se alcançar conclusão diversa da adotada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária", com o registro de que: "o TRT, do mesmo modo que a sentença, concluiu que ' os funcionários das reclamadas não recebiam, adequadamente, a totalidade dos valores trabalhados no mês de referência' . Nesse sentido a Corte de origem assinalou que ' Analisando os documentos em questão, percebo, ao contrário do alegado pelas reclamadas, em sede recursal, que o funcionário Adauto Coelho da Silva, de fato, recebeu adicional de feriado, no contracheque de competência referente ao mês de janeiro/2020 (Id. 3Ab2841 - fl.03), apesar de não constar, do registro de ponto do mês em questão, o labor em feriados. A competência de janeiro de 2020, obviamente, refere-se ao contracheque expedido e pago em fevereiro de 2020, de modo que suas rubricas também dizem respeito ao laborado no mês de janeiro, e não em dezembro, como querem fazer crer as reclamadas' ". 4 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão em primeiros embargos de declaração não padece de qualquer nulidade, pois a Sexta Turma apreciou a alegação de omissão e expôs os fundamentos jurídicos pelos quais os rejeitou. 5 - Percebe-se que, a bem da verdade, as embargantes manifestam novamente seu inconformismo com a decisão e postulam novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 6 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 7 - Conclui-se que a parte reitera os embargos de declaração em caráter manifestamente protelatório, sendo cabível a majoração da multa já imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com elevação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000706-29.2020.5.08.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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