- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 1000777-14.2019.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXO SOBRE 13º SALÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Conforme se observa, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento das matérias debatidas. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso de agravo de instrumento, apenas afirma genericamente que o recurso de revista preenchia os requisitos de admissibilidade e renova as matérias de fundo do apelo, passando ao largo do fundamento denegatório do seguimento da revista, que se restringiu à ausência de transcrição do acórdão impugnado, em desatendimento à exigência de prequestionamento contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentação. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000777-14.2019.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.