JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100863-04.2019.5.01.0241

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0100863-04.2019.5.01.0241, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1 - Verifica-se que essa questão, por equívoco, não foi examinada na decisão monocrática agravada. Razão pela qual, deve ser provido o agravo quanto a essa matéria para melhor exame do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - No caso, embora essa questão tenha sido impugnada pela parte nas razões de recurso de revista, ela não a arguiu nas razões de agravo de instrumento. Logo, tal matéria não será examinada porque preclusa tal discussão. 2 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo a que se nega provimento. FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Na hipótese, ao Corte de origem entendeu que o parcelamento do débito relativo ao FGTS entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal não tem qualquer efeito no que se refere ao reclamante, uma vez que tal ajuste faz Lei apenas entre as partes que dela participaram. Decisão recorrida em consonância com a jurisprudência atual, notória e predominante neste Tribunal. 3 - Por essa razão, não há transcendênciasob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 8 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1 - No caso, essa matéria foi examinada no acórdão do TRT, sendo que o recurso não foi conhecido quanto a essa questão. Nas razões de recurso de revista, a reclamada impugna essa decisão. Todavia, esse tema não foi examinado no despacho denegatório proferido pelo TRT e a parte não opôs embargos de declaração, apresentando diretamente o agravo de instrumento (Instrução Normativa nº 40/2016 do TST). Nessa hipótese, fica configurado o óbice da preclusão. 2 - Prejudicado o exame da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100863-04.2019.5.01.0241. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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