- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001015-66.2021.5.02.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO, DE CONDENAÇÃO DOS RECLAMADOS EMLITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em contrarrazões ao agravo, o reclamante postula a condenação dos reclamados emlitigância de má-fé, sob o argumento de que "... a agravante somente interpôs recurso com o fito único de procrastinar o feito e postergar ao máximo a tutela jurisdicional perseguida pelo agravado" . Sustenta que "Abusa, portanto, a agravante do direito de petição deturpando benesse consagrada na Constituição Federal para vilipendiar direito alheio ao atravancar a marcha processual" . Aponta violação do art. 793-B, VII, da CLT. Alitigância de má-fé, consistente na interposição de recurso procrastinatório, deve estar demonstrada de maneira inequívoca, sendo necessária a comprovação de dolo da parte ao praticar o ato processual. Na hipótese, não se observa a atuação dolosa dos reclamados, pois o fato de se utilizarem dos recursos e meio legais para defenderem o seu direito não tem o condão de, por si só, comprovar que agiram com deslealdade processual ou de terem se valido de meios ardilosos e artificiosos. Por outro lado, o fato das alegações recursais dos reclamados não serem acolhidas ou serem consideradas infundadas não tem o condão de qualificá-los como litigantes de má-fé. Rejeita-se. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE AO AGENTE "FRIO". CABIMENTO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à matéria em epígrafe. O art. 253 da CLT determina: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo" . Já a Súmula nº 438 do TST dispõe: "O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT" . O Tribunal Regional consignou que o reclamante adentrava na câmara fria habitualmente e por poucos minutos. A jurisprudência deste Tribunal Superior caminha no sentido de que não é necessário que, ao adentrar na câmara fria, o trabalhador fique ininterruptamente por 1h40. Exige-se apenas que tal exposição seja intermitente, como no caso em epígrafe. Assim, a consequência é a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo para recuperação térmica a que se refere o art. 253 da CLT. Sendo a sua natureza jurídica salarial, deve integrar as demais rubricas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001015-66.2021.5.02.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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