JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001161-76.2010.5.01.0055

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001161-76.2010.5.01.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Corrige-se de ofício erro material para conhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A parte recorrente pediu ao Regional para se pronunciar "(...) sobre possível bis in idem quanto ao período após SETEMBRO de 2006 , uma vez que a partir de então a empresa passou a considerar tal parcela no cálculo do benefício previdenciário" . Extrai-se do acórdão principal que o Regional, fazendo referência à sentença dos embargos à execução, reputou correta a conclusão adotada, pois o perito considerou nos cálculos que as diferenças decorrentes da não integração da rubrica CTVA na base de cálculo dos recolhimentos das contribuições previdenciárias para a FUNCEF somente ocorreram no período anterior a setembro de 2006, como a própria recorrente defende. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte. No caso concreto, não se aplica multa, pois a decisão monocrática foi mantida com acréscimo de fundamentos . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001161-76.2010.5.01.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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