JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010408-27.2013.5.01.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0010408-27.2013.5.01.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. PAUSA DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE INVIABILIZAM O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Verifica-se que a alegação de violação do item 17.6.4, letra "d", da NR 17 da Portaria MTPS n. 3751 não encontra amparo no art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Por sua vez, o art. 72 da CLT não trata especificamente do caso dos autos. Os arestos colacionados, às fls. 2067/2068, são inespecíficos, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST, tendo em vista que não abordam a questão da exclusividade da entrada de dados. Ademais, mostram-se carentes de indicação de fonte oficial ourepositórioautorizado em que foram publicados (Súmula337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Por fim, o aresto de fl. 2068, oriundo de Turma do TST, não se enquadra no art. 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010408-27.2013.5.01.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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