- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000516-64.2022.5.09.0651, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO - CONTROLE INDIRETO - REPERCUSSÃO DAS PAUSAS NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração do dano moral decorrente da restrição ao uso de banheiro. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, valendo-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do ROT 0000376-13.2022.5.09.0010, consignou que " a política de incentivo por meio de prêmios está posicionada dentro do limite do ' ius variandi' do empregador ", bem como que " E não é abusiva a cobrança de metas ou de desempenho quando efetuada de forma geral, em relação a todos os empregados, sem ofensas pessoais ". Além disso, restou salientado que " Quanto às pausas, além daquela específica para ir ao banheiro, existem mais três, sendo duas de 10 minutos e uma de 20 minutos, sendo absolutamente natural que nessas pausas o trabalhador possa utilizar o banheiro " e que " Nesse cenário, e tendo em conta a jornada contratual de 6 horas, não se mostra razoável a alegação de restrição de idas ao banheiro ", bem como que " Ressalva se faz aos casos em que há produção de prova firme e robusta quanto à limitação do uso de banheiro, apta a caracterizar a existência de condições degradantes de trabalho, o que não ocorreu nos autos ". Nessa toada, concluiu que " não existindo proibição ou ilicitude na remuneração da atividade por produção, sua consumação não é apta, em si, a gerar direito à compensação pecuniária por danos morais ", bem como que " Nesse contexto, entendo que a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais ". Ocorre que, conforme bem pontuado pela decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que configura dano moral in re ipsa a restrição ao uso de banheiro pelo trabalhador, exorbitando os limites do poder diretivo do empregador. Outrossim, configura controle indireto a restrição ao uso de banheiro na hipótese em que a pausa para necessidades fisiológicas repercute no cálculo do Prêmio de Incentivo Variável - PIV. Nesse passo, tendo a Corte Regional consignado que " a política interna do PIV não se mostra abusiva, não configura ofensa à dignidade, à intimidade ou à honra do trabalhador, e não caracteriza assédio organizacional, pelo que indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais ", contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Julgados, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000516-64.2022.5.09.0651. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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