- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010449-43.2018.5.18.0104, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita . Precedentes. Agravo interno não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO . A técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . O Regional decidiu com o fundamento de que a reclamante não provou a existência das horas extras não quitadas, após o reclamado juntar cartões de pontos válidos e prova da quitação das horas extras laborada. Assim, para acolher a tese do agravante de que o juiz sentenciante decidiu de forma contrária às provas colecionadas aos autos, é necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula/TST 126. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA - VALOR FIXADO COM BASE NA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - CONCAUSA - LIMITAÇÃO POR IDADE INDEVIDA. No caso, o Tribunal a quo , reconhecendo o nexo de concausalidade entre as lesões sofridas pela autora e a atividade exercida na empresa reclamada e levando em consideração a incapacidade total e permanente para o exercício das funções habitualmente exercidas, arbitrou a indenização por danos materiais no pagamento de pensão mensal, correspondente a 50% da última remuneração percebida. Nesses termos, salientado que a atividade atuou apenas como concausa para o surgimento das lesões, bem como que a autora ficou total e permanentemente incapacitada para a função que exercia na reclamada, não se justifica, de fato, a imposição da condenação ao pagamento de pensão mensal no percentual relativo à perda da capacidade (100%), tendo em vista que o trabalho atuou apenas como concausa para o surgimento ou agravamento da doença, de modo que o ressarcimento deve corresponder a 50% da última remuneração da obreira. A corroborar tal posição, saliente-se que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que nos casos em que o trabalho atua apenas como concausa para o surgimento ou agravamento da patologia, o referido fator concausal deve ser considerado na fixação do valor da pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil. Ademais, uma vez adotado o pagamento em parcelas mensais, em razão de incapacidade permanente, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum , esse pagamento deve ser vitalício, sendo incabível limitá-lo temporalmente à idade da reclamante. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010449-43.2018.5.18.0104. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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