JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0002703-57.2014.5.02.0057

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0002703-57.2014.5.02.0057, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. A Corte Regional concluiu que esta Justiça Especializada é competente para o julgamento da complementação de aposentadoria, com base nas Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002, dos ferroviários da extinta RFFSA. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 114, inciso I, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1092 da Tabela de Repercussão Geral ( leading case RE 1265549), fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.”. Ademais, a decisão tomada pelo STF teve seus efeitos modulados nos seguintes termos “ de modo que os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução”. No caso em apreço, a sentença de mérito foi proferida nestes autos na data de 6/2/2015, momento anterior ao marco temporal definido na modulação dos efeitos. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito da Suprema Corte, tendo em vista que concluiu pela competência desta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002703-57.2014.5.02.0057. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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