- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0020876-16.2014.5.04.0012, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatado que a Turma Julgadora incorreu nas hipóteses previstas no art. 1.022, CPC/2015 - c/c o art. 897-A da CLT, devem ser providos os embargos. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 114, I, da CRFB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OMISSÃO. EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1092 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.092 do Ementário de Repercussão Geral, firmou tese de mérito no sentido de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar tal responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Contudo, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da aludida tese jurídica, a fim de preservar a competência da Justiça do Trabalho nas causas com sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do RE 1.265.549, ocorrida em 19/6/2020 - caso dos autos, ante a prolação de sentença de mérito em 11.03.2016 (fls. 118 do processo digitalizado). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020876-16.2014.5.04.0012. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.