JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000074-32.2021.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000074-32.2021.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. 1. Nas razões do recurso ordinário, o Autor/recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acordão recorrido, ao argumento de que " o Regional não enfrentou a possibilidade de rescisão da sentença à luz da existência de um documento falso ". 2. Nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. ART. 966, III, DO CPC. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE INVOCADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. 1. Da inicial, extrai-se que o Autor postulou a desconstituição da coisa julgada com base em duas causas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC: prova falsa (inciso VI) e erro de fato (inciso VIII). Apenas em sede de embargos de declaração a parte articulou argumentação relativa ao dolo processual, hipótese autônoma de rescisão prevista no inciso III do art. 966, do CPC. 2. Com a devida vênia, o postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação e a modificação da causa de pedir e do pedido, processadas em sede de recurso (embargos de declaração), com alegação de hipótese de rescindibilidade não apontada na petição inicial, não podem ser admitidas, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO MATRIZ. DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 136 DA SBDI-2. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (CPC/2015, artigo 966, VIII, § 1º). Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 2. No caso, o que a parte alega como erro de fato consiste na circunstância de o órgão prolator da decisão rescindenda ter concluído que o Reclamante já havia recebido o valor relativo às férias do período aquisitivo de 2013/2014 " sem ter considerado a divergência de valores constantes no termo de rescisão e no comprovante de pagamento que o acompanhava ". 3. No entanto, constata-se que, nos autos da reclamação trabalhista matriz, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o aludido fato. Efetivamente, a decisão foi fundamentada conforme elementos de convicção do magistrado, que se baseou na prova documental apresentada, sendo certo que a eventual má interpretação do material probatório ou o equívoco na conclusão adotada na decisão conduziria ao "erro de julgamento", passível de correção pela via recursal própria, e não ao erro de fato, como causa autorizadora do desfazimento da coisa julgada. 4. Desse modo, havendo controvérsia e pronunciamento judicial a respeito do fato, inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva, ex vi do § 1º do artigo 966 do CPC e da diretriz da OJ 136 da SBDI-2/TST. Afinal, não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável ao Autor. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, II, DO CPC. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA FRAUDULENTA DA PROVA. 1. De acordo com o inciso VI do artigo 966 do CPC de 2015, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando estiver fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa (art. 966, VI, do CPC): a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 2. In casu , na decisão rescindenda, o juízo prolator indeferiu o pedido de pagamento das férias relativas ao período 2013/2014 ao fundamento de que, consoante o TRCT inserido naqueles autos, tal verba já havia sido paga quando da rescisão do contrato. Na presente ação rescisória, o Autor/recorrente sustenta que as informações constantes no documento em questão são falsas, argumentando que: 1) o TRCT não foi assinado pelo trabalhador ou pelo sindicato responsável pela homologação da rescisão; 2) o valor líquido indicado como verba rescisória no TRCT (R$ 61.974,40) é diverso do valor efetivamente recebido pelo Reclamante (R$ 30.484,30), o que pode ser constatado no cheque inserido nos autos do processo matriz pela própria reclamada. 3. Verifica-se que, na verdade, a insurgência do Autor volta-se à inaptidão ou imprestabilidade do TRCT como prova do pagamento das férias em discussão - e não à falsidade propriamente dita do referido documento. Com efeito, constata-se que não há nos autos elementos idôneos a justificar o desfazimento da coisa julgada, especialmente porque a parte autora busca demonstrar a falsidade das informações contidas no TRCT com fundamento na divergência de informações contidas em outro documento que também foi efetivamente levado à apreciação do julgador originário, qual seja, o cheque anexados aos autos - no qual sequer é possível identificar o valor indicado, haja vista a cópia escurecida do documento. Ademais, a circunstância de inexistir assinatura no termo de rescisão não induz, por si só, a falsidade do documento, no sentido técnico-jurídico do termo, ou seja, falsidade material ou ideológica. Assim, embora o TRCT tenha, de fato, sido determinante para a sentença condenatória proferida nos autos da reclamação trabalhista, não é possível concluir que o Autor tenha se desincumbido do ônus de demonstrar, inequivocamente, a alegada falsidade da prova, a ensejar o deferimento do pleito de corte rescisório. Rigorosamente, não há nos autos qualquer prova a respeito da natureza fraudulenta, ilícita ou antijurídica da prova questionada, pretendendo o Autor, na verdade, a reabertura da instrução processual da reclamação trabalhista matriz com o objetivo de demonstrar a injustiça ou o desacerto do julgamento proferido, situação que, como cediço, não encontra respaldo em sede de ação rescisória. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000074-32.2021.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0001490-98.2022.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 22/10/2024

EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. Apesar da expressa previsão contida no art. 972 do CPC, sobre a pertinência da instrução pr…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000140-16.2015.5.17.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 27/08/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. SUPOSTO CONFLITO ENTRE A DECISÃO RESCINDENDA E A COISA JULGADA PRODUZIDA NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 157 DO TST. Do exame da argumentação contida na petição inicial da presente ação rescisória, é possível concluir que, efetivamente, o autor pretende o reconhecimento de que a decisão rescindenda, p…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001139-60.2019.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015. 1. A recorrente alega ter sofrido cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas nestes autos. 2. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC de 2015, “ O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligên…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001176-08.2021.5.09.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO MATRIZ. ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA CERTIFICADA PELOS CORREIOS. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunc…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001469-25.2022.5.06.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 01/07/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, a Autora/recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acordão recorrido por cerceamento do direito à dilação probatória, em decorrência do indeferimento da produção de prova testemunhal. 2. Apesar da express…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.