- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005049-24.2010.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92 E 94 DO CDC; 5.º, § 1.º, DA LEI N.º 7.347/1985; 6.º E 84 DO CPC DE 1973; 320 E 844 DO CCB E 462 DA CLT. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 832, § 3.º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC de 1973, com o propósito de rescindir sentença homologatória de acordo. 2. A diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte Superior está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. No caso em exame, consoante se infere da decisão rescindenda, a magistrada sentenciante, ao homologar o acordo entabulado entre as partes, não apreciou seus termos à luz dos arts. 92 e 94 do CDC; 5.º, § 1.º, da Lei n.º 7.347/1985; 6.º e 84 do CPC de 1973; 320 e 844 do CCB e 462 da CLT, tampouco emitiu tese jurídica sobre a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público no feito primitivo, sobre a forma da quitação, sobre enriquecimento ilícito ou sobre a validade de descontos salariais efetivados pelo empregador. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, na linha da diretriz contida nos itens I e II da Súmula n.º 298 deste Tribunal. 5. Por fim, não se vislumbra violação do art. 832, § 3.º, da CLT, na medida em que a petição de acordo estabelece expressamente a natureza indenizatória das parcelas que compõem seu objeto, sendo que a sentença rescindenda, ao consignar que a homologação do acordo se deu “em seus termos integrais”, atendeu plenamente ao comando legal em exame. 6. Assim, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impõe-se a manutenção do acórdão regional, embora por fundamentos distintos. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005049-24.2010.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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