- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021926-06.2020.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 855-B, § 1.º, DA CLT. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda necessariamente a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. No caso em exame, consoante se infere da sentença rescindenda, não houve pronunciamento explícito sobre o art. 855-B, § 1.º, da CLT, tampouco emissão de tese jurídica amparada no conteúdo da norma legal em comento. 3. Frise-se que não se trata de hipótese de aplicação da compreensão erigida em torno do item V da Súmula n.º 298, pois não se cuida de violação surgida na própria decisão rescindenda, mas inerente ao negócio jurídico subjacente, isto é, a violação apontada teria ocorrido no ajuizamento da ação originária, e não na decisão homologatória. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação do dispositivo legal mencionado, impondo, por conseguinte, a reforma do acórdão regional e a improcedência do pedido de corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021926-06.2020.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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