- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000926-48.2016.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORIRDO. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE . A ausência de impugnação dos fundamentos adotados no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória fundamentada em erro de fato, inviabiliza a admissibilidade do apelo por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. Recurso ordinário não conhecido. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDAMENTADO NO ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015. O artigo 966, VII, do CPC/2015, dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;". Conforme salientado no acórdão recorrido, as autoras admitiram a posse do documento indicado como prova nova à época em que apresentaram contestação, inclusive sendo reiterado nas razões do recurso ordinário que "as Recorrentes já possuíam referido documento à época da contestação do pleito, todavia não tinham conhecimento que poderiam utilizá-lo para defesa, o que agora o faz, pugnando desde já por sua juntada à presente e análise desta c. Turma." . Portanto, efetivamente não se trata referido documento de prova nova para efeito de viabilidade da pretensão rescisória. Além disso, o item I da Súmula nº 402 desta Corte firmou a tese de que "Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.". No caso dos autos, indubitavelmente o documento apresentado como prova nova não era ignorado e nem de impossível utilização pelas reclamadas à época do transcurso do processo rescindendo . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000926-48.2016.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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