- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Ação Rescisória 1002162-13.2016.5.02.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ – AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS – DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 – CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 298, I E II, DESTA CORTE. 1. Verifica-se no acórdão rescindendo que a controvérsia referente ao adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi examinada apenas sob o enfoque do direito dos empregados públicos ao seu recebimento e da sua base de cálculo, não tendo havido pronunciamento sobre a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. 2. Diante da ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo dos dispositivos constitucionais invocados na inicial (37, X, 61, § 1º, II, "a", e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 5º, § 2º, 24, § 2º, item 1, 25 e 144, da Constituição do Estado de São Paulo), é inviável reconhecer-se sua violação. Incidência da Súmula nº 298, I e II, desta Corte. Precedentes desta Subseção envolvendo situação idêntica. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002162-13.2016.5.02.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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