- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0000211-31.2015.5.19.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Hipótese em que o Regional, ao analisar o acervo fático-probatóriodos autos, consignou que a adesão da reclamada no PAT ocorreu em 21/12/1982, isto é, após o ingresso do reclamante no quadro da empresa. A Corte de origem asseverou que a reclamada colacionou aos autos normas coletivas firmadas em períodos posteriores à contratação do autor, não se desvencilhando do encargo de comprovar a pactuação coletiva em momento anterior à contratação do reclamante. Com efeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que a pactuação coletiva , conferindo caráter indenizatório ao "auxílio-alimentação" , ou a adesão posterior do trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador Superior (PAT) não alteram a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para aqueles empregados que, habitualmente, já perceberam o benefício, consoante as Súmulas 51, I, e 241 do TST, conforme o contido na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, CLT. Agravo não provido . II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. Hipótese em que a reclamada interpôs recurso de agravo em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto à prescrição aplicável ao FGTS. 2. No caso destes autos, a parcela auxílio-alimentação foi paga durante a contratualidade e não houve o correto recolhimento do FGTS, já que a natureza salarial da parcela só foi reconhecida em juízo. 3. Com efeito, é inaplicável à hipótese dos autos a Súmula 206 do TST, pois tal verbete trata da prescrição quinquenal dos depósitos fundiários sobre parcelas não pagas durante o vínculo de emprego e já alcançadas pela prescrição. 4. Segundo a jurisprudência reiterada desta Corte, a circunstância atrai a incidência da prescrição trintenária preconizada na Súmula n . º 362, II, do TST, porquanto a pretensão é de recolhimento de FGTS, como parcela principal, incidente sobre o auxílio-alimentação pago durante a contratualidade e não computado para tal fim. Ademais, em respeito à modulação temporal operada pelo STF no ARE 70 . 912, foi constatado que, na hipótese, a prescrição estava em curso antes da decisão prolatada pela Suprema Corte, em 13/11/2014, e que o prazo prescricional que se consumará primeiro será o de trinta anos. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000211-31.2015.5.19.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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