- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0020605-48.2022.5.04.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS DO ART. 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 126/TST. Inviabilizada a pretensão do Reclamante de majorar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais em desfavor da Parte Reclamada, porquanto, além de a Instância Ordinária ter observado os limites e os critérios previstos no capu t e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual arbitrado - 5% (cinco por cento) - é razoável e condizente com o trabalho do Patrono em grau recursal. Assim, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020605-48.2022.5.04.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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