- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0100284-76.2021.5.01.0244, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas nº 219, I, e nº 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o previsto no art. 791-A, da CLT, no seguinte sentido: "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, ainda que esta seja a Fazenda Pública (art. 791-A, §1º, da CLT), com a fixação do percentual de acordo com os limites previstos no caput e no §2º do art. 791-A da CLT, o que impõe os óbices do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100284-76.2021.5.01.0244. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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