- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011570-94.2017.5.03.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 1.2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que "As empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista marcação de ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou do fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, há previsão em norma coletiva de isenção apenas do tempo do serviço de lanche ou café e para a realização de transações bancárias como período à disposição da empresa. Diante de tais premissas, o Colegiado de origem manteve a decisão que condenou a ré ao pagamento, como extra, dos minutos residuais correspondentes ao tempo despendido com deslocamento interno e troca de uniforme e EPIs. 1.3. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou que "por ser a detentora de toda documentação referente aos aspectos de avaliação do Reclamante ao longo do contrato de trabalho, não prospera a alegação da Reclamada de que era ônus do Reclamante comprovar que não cumpriu os requisitos e pontuação necessários para percepção da parcela sob enfoque" e, "ao revés, diante do princípio da aptidão para a prova, era ônus da Reclamada comprovar eventual não cumprimento dos pressupostos que autorizam o pagamento integral da parcela". Destacou que, "quanto à exigência de apresentação de requerimento, pelo empregado, no prazo máximo de 90 dias após o pagamento da parcela, pontuo que, ainda que o Reclamante não tenha apresentado tal pedido, nada obsta o seu requerimento em juízo, uma vez que, na referida cláusula normativa, não consta essa onerosa penalidade para a hipótese de seu descumprimento". Ressaltou, ainda, "que o ACT não prevê a perda do direito à parcela ou do direito de postulá-la em juízo em caso de descumprimento do prazo de 90 dias para apresentação de requerimento para recebimento da participação nos lucros". 2.2. No recurso de revista, a reclamada indica, de forma fundamentada, apenas ofensa ao art. 5º, II, da CF. Entretanto, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal ao aludido artigo, que diz respeito ao princípio da legalidade, conforme Súmula 636/STF. Quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não basta a mera indicação de ofensa no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais parte entende que a decisão regional violou os artigos, consoante art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011570-94.2017.5.03.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.