- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Ação Rescisória 0001046-86.2019.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL POSTERGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 100 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no artigo 966, V, do CPC, na qual se busca a rescisão de decisão sobre a arrematação de imóvel, cuja matrícula foi retificada administrativamente no que se refere à área e confrontações. 2. Nos termos do artigo 975 do CPC, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Nesse exato sentido a diretriz sedimentada no item I da Súmula 100 do TST. Todavia, nos termos do item III da referida Súmula, nas hipóteses de interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível, a decisão em que tal vício for reconhecido não servirá para postergar o termo inicial do prazo decadencial. 3. No caso dos autos, o agravo de petição interposto no feito primitivo não foi conhecido por irregularidade de representação, porquanto não constava dos autos procuração válida outorgada pela executada ao advogado signatário do referido recurso. 4. Contudo, não se tratando de interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível, o prazo decadencial deve ser contado do dia subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, ainda que não seja de mérito, qual seja da decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto na ação primitiva, nos exatos termos dos itens I e III da Súmula 100 do TST. Desse modo, o início do biênio a que alude o artigo 975 do CPC ocorreu em 17/4/2019, pois publicada a decisão proferida em agravo de instrumento em 26/3/2019. Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 16/8/2019, claro está que o prazo decadencial foi respeitado. Julgados da SBDI-2 do TST. Afastada a decadência, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-86.2019.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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