- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003617-54.2024.5.09.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO NA RECLAMAÇÃO MATRIZ. SÚMULA 100, III e IV, DO TST . 1. O art. 975, “caput”, do CPC estabelece, como regra geral, o prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, “ contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ”. 2. Portanto, o exame da decadência parte da identificação do momento em que se consolidou a coisa julgada, conforme diretriz geral da Súmula 100, I, do TST, no sentido de que “ O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ”. 3. Ademais, a partir da diretriz legal, esta Corte Superior consolidou entendimento de que “ Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial ” (Súmula 100, III, do TST). 4. Na ação subjacente, a sentença que julgou os embargos declaratórios foi publicada em 7.4.2022, de modo que decorrido o prazo recursal em 25.4.2022, conforme certificado pelo próprio sistema PJe. 5. Portanto, o recurso ordinário interposto em 26.4.2022, manifestamente intempestivo, não impediu a formação de coisa julgada a partir do exato momento em que encerrado o prazo para recurso contra a sentença. 6. Logo, considerando que a ação rescisória foi proposta em 16.9.2024, mais de dois anos depois, irreparável a decisão de pronúncia da decadência. 7. A certidão de trânsito em julgado juntada aos autos da ação subjacente não vincula o juízo rescindente, na forma da Súmula 100, IV, do TST, de modo que não é possível invocar o princípio da proteção da confiança legítima como forma de superar o decurso da decadência, tema de ordem pública, que se opera “ope legis”. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003617-54.2024.5.09.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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