- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0000713-09.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança e, por conseguinte, restabelecer a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do banco empregador, tampouco a incapacidade para o trabalho. 3. Com efeito, extrai-se que o agravante é portador, dentre outras limitações, de dores nos ombros e túnel do carpo, conforme informações constantes dos exames e laudos médicos particulares de fls. 32/58, os quais, ressalte-se, foram emitidos, em sua grande maioria, somente após a dispensa do trabalhador, e elaborados com fundamento em relatos do próprio empregado, razão pela qual não têm o condão de demonstrar, ao menos em análise perfunctória, a plausibilidade do direito vindicado. Cumpre registrar que, embora acostados aos autos alguns exames médicos realizados no ano de 2020 (fls. 50/58), o impetrante não logrou comprovar qualquer afastamento no curso do pacto laboral até a data da sua dispensa em 4/11/2022, seja por meio de atestado médico particular, seja por meio de benefício previdenciário. Note-se, ainda, que nem sequer há notícia nos autos de requerimento de concessão de auxílio-doença perante o INSS. Por sua vez, os atestados de saúde ocupacional apresentados pelo litisconsorte passivo evidenciam a aptidão do impetrante para o trabalho no curso da relação empregatícia, bem como à época da rescisão contratual. Impende ressaltar, ainda, que não houve a emissão de CAT em favor do empregado. 4. Portanto, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Sendo assim, é de se concluir que o indeferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000713-09.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.