- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0025135-75.2023.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário do litisconsorte passivo, para denegar a segurança e, por conseguinte, restabelecer a decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. O impetrante reitera o argumento de que faz jus à reintegração ao emprego, na medida em que se encontrava enfermo à época da dispensa ocorrida em 1º/2/2023. 3. Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, o laudo médico do Órgão Previdenciário, em exame realizado em 5/6/2023, atestou de maneira categórica a inexistência de incapacidade laborativa do trabalhador. 4. Acrescente-se que, embora revelado que o empregado usufruiu de benefícios previdenciários, inclusive por acidente do trabalho, no curso do pacto laboral, tendo o último sido cessado em 26/1/2021, no momento da despedida o agravante não recebia qualquer benefício do INSS. 5. Nesse sentido, tem-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista matriz e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do banco empregador, tampouco a incapacidade para o trabalho. 6. Portanto, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. Diante do quadro exposto, sobressai que o ato inquinado possui amparo legal, sendo inafastável a conclusão no sentido de que inexiste afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025135-75.2023.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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