- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0009216-74.2022.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. NEXO DE CONCAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS E O TRABALHO DEMONSTRADO EM LAUDOS PERICIAIS JUDICIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA LOGO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. AGRAVO DESPROVIDO . I - Trata-se de mandado de segurança que impugna ato coator que indeferiu pedido de tutela de urgência de reintegração ao emprego. Liminarmente foi deferida a tutela, que ficou mantida com a concessão da segurança pelo acórdão regional. Interposto o recurso ordinário pela litisconsorte, esta Relatoria proferiu decisão monocrática pelo desprovimento do apelo, contra a qual foi interposto o presente agravo. II- No caso, são fatos relevantes demonstrados pela prova pré-constituída: a) admissão do impetrante em 13/3/2000 e demissão sem justa causa em 23/6/2022; b) labor em diversas funções: de auxiliar de produção a técnico eletromecânico; c) diagnóstico de enfermidades ortopédicas na coluna cervical e nos joelhos; d) concessão de auxílio-doença (B-31) em dois períodos: de 26/10/2017 a 22/11/2017 e de 29/10/2021 a 21/6/2022, com dispensa dois dias após a alta previdenciária; e) três laudos periciais judiciais produzidos em ações do trabalhador contra o INSS, sendo dois de um mesmo processo, em que constam perícias de médico e de engenheiro de segurança do trabalho, os quais concluem pela existência de nexo de concausalidade entre as doenças e o trabalho e risco ergonômico no ambiente laboral. Assim, demonstrado suficientemente o nexo concausal entre as doenças e o trabalho e tendo ocorrido a dispensa logo após a alta previdenciária, aplica-se ao caso o art. 118 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “ o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ”. No mesmo sentido está a Súmula nº 378 desta Corte Superior. III - Nesse contexto, e levando-se em conta que a esfera de cognição para exame do pedido de tutela de urgência é sumária, e não exauriente, é necessária a demonstração apenas da probabilidade do direito, e não do direito de forma inequívoca, além do perigo da demora, para se constatar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Diante do exposto, outra não poderia ser a conclusão se não a de que estão satisfatoriamente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego em função compatível com a sua condição de saúde. Assim, não tendo a agravante trazido argumentos capazes de superar a decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009216-74.2022.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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