JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-93.2017.5.09.0242

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000064-93.2017.5.09.0242, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Pelo que se extrai do acórdão, a reclamada não se manifestou acerca do apontamento de diferenças de horas extras feito pelo reclamante em impugnação. 2. Nesse sentido, a inércia da recorrente em se manifestar quanto aos termos da impugnação do reclamante e o apontamento feito em sentença, ensejou a manutenção da sua condenação. 3. Logo, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados pela parte, tendo em vista que o reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO DE UMA HORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A reclamada afirma que o intervalo para refeição do reclamante estava pré-assinalado no cartão de ponto, de modo que ele cabia a prova robusta da ausência de intervalo. 2. Com efeito, depreende-se da decisão recorrida que o TRT manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada em vista da prova testemunhal produzida, que corroborou a tese de invalidade das pré-anotações efetuadas nos registros de ponto. Logo, inexistem na decisão as violações apontadas pela recorrente. 3. Além disso, uma vez que foi aplicado o entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 437 do TST, não há falar em pagamento apenas do período de intervalo suprimido e da natureza indenizatória da parcela. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRANSPORTE DE VALORES . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, configura ato ilícito a exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, pela exposição a risco acentuado de roubo a trabalhador sem preparo técnico específico, nos termos do art. 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Com efeito, o dano moral é presumido ("in re ipsa") e decorre da exposição ao risco da integridade física e psicológica do trabalhador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu, por meio da prova testemunhal colhida em primeiro grau, restar comprovado que o reclamante realizava o transporte de valores. 3. Diante do quadro delineado, o acolhimento das pretensões da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. 4. A exigência de prestação de serviços de transporte de numerário expressivo, por empregado sem habilitação específica para o exercício habitual da função, configura ato ilícito, em razão da exposição do trabalhador a situações de risco acentuado de roubos, sem o devido preparo técnico para lidar com a contingência, conforme exige o artigo 10, § 4º, da Lei nº 7.102/1983. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A Súmula 264/TST se aplica à parte fixa da remuneração e a Súmula 340/TST à parcela variável. Na hipótese, o autor é comissionista puro, o que torna irrelevante mencionar a Súmula 264/TST, não havendo, portanto, que se cogitar de incompatibilidade entre os verbetes sumulares. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000064-93.2017.5.09.0242. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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