- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000456-50.2016.5.17.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 372/TST. Pacífico nesta Corte o entendimento de que, para a incorporação da gratificação de função, não é necessário o seu exercício ininterrupto, desde que a soma dos períodos descontínuos, inclusive em funções diversas, totalize, ao menos, 10 anos. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante percebeu gratificação de função por dez anos, o acórdão encontra-se em consonância com a Súmula 372/TST e com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. Ante a possível violação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual foi determinada a incidência de juros de correção monetária na forma da Lei nº 8.177/1991, afastando a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte está pacificada no sentido de que a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69. Quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese dos autos, tem-se que a matéria tampouco merece maiores debates no âmbito desta Corte, na medida em que o Tribunal Pleno do TST pacificou entendimento por meio da sua Orientação Jurisprudencial 07 da SBDI-1 do TST, que assim dispõe: " 7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório ". Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000456-50.2016.5.17.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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