- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001440-41.2014.5.17.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . ECT. ARTIGO 1º-F DA LEI N.9.494/1997. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, ante a sua inconstitucionalidade. Assim, encontrando-se a decisão regional dissonante do entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do TST, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Dá-se provimento ao recurso, por possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA . ECT. ARTIGO 1º-F DA LEI N.9.494/1997. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 7 DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA A Lei 9.494/97, em seu artigo 1°-F, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-35, de 24.8.2001, estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. O Órgão Especial desta Corte, inclusive, já pacificou entendimento acerca da eficácia do artigo l°-F da Lei 9.494/97, determinando a observância dos juros de mora de 0,5% ao mês com a edição da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001440-41.2014.5.17.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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