- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000397-96.2021.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO OCULTO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª por meio do qual foi mantido o entendimento no sentido de que o ora autor figurava como sócio oculto da empresa executada. Na ocasião, ressaltou-se que seus poderes “extrapolavam a mera prática de transações regulares exercidas por empregados, mas abrangia também a ingerência financeira na empresa”. 3. Diante de tal quadro, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao não enquadramento na qualidade de sócio de fato da empresa executada demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000397-96.2021.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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