- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário 0000886-14.2018.5.12.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO – PRETENSÃO RESCISÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, V, DO CPC – SÚMULA Nº 410 DO TST – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme constou na decisão agravada, no recurso ordinário, a autora não impugnou o fundamento central do acórdão regional que julgou improcedente a pretensão rescisória deduzida com base no art. 966, V, do CPC, por verificar que a autora utiliza-se desta ação como sucedâneo recursal e pretende o revolvimento de fatos e provas dos autos de origem do acórdão rescindendo (Súmula nº 410 do TST). 2. Com efeito, no recurso ordinário, a autora limitou-se a afirmar que o acórdão rescindendo desconsiderou as provas dos autos e decidiu de forma contrária ao entendimento consignado em acórdão regional paradigma, em que examinada questão idêntica vivenciada por outra empregada. 3. Embora a agravante sustente genericamente que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no recurso ordinário interposto e alegue, no agravo interno, que não pretende o revolvimento de fatos e provas, não é isto o que se extrai de suas argumentações recursais. 4. As razões de agravo não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual não conheceu do recurso ordinário por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, de forma a atrair a incidência do entendimento da Súmula nº 422, I, desta Corte. Agravo interno desprovido. PRETENSÃO RESCISÓRIA DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, VII, DO CPC – ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SBDI-2. 1. A caracterização do erro de fato como causa de rescisão de decisão judicial transitada em julgado exige que “o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", consoante o teor do § 1º do art. 966 do CPC. 2. Não há como prosperar a pretensão rescisória deduzida com base no inciso VIII do art. 966 do CPC, uma vez que a conclusão de que o trabalho realizado pela empregada não era insalubre decorreu do exame das provas produzidas na reclamação trabalhista, tendo havido, portanto, controvérsia sobre a questão e expressa manifestação a esse respeito na decisão rescindenda, inclusive quanto à fundamentação e as premissas fáticas consignadas no acórdão regional proferido noutro processo, apresentado pela autora como fundamento da existência de erro no exame da controvérsia. 3. Na hipótese, conforme já registrado na decisão agravada, a interpretação dada pelo juiz ao acervo probatório e ao contexto fático, ainda que entenda a parte pela incorreção da decisão, não enseja o corte rescisório. Incidência do entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção Especializada. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000886-14.2018.5.12.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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