JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101002-83.2019.5.01.0522

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Agravo 0101002-83.2019.5.01.0522, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "o cerne da controvérsia diz respeito, em suma, às condições de trabalho a que submetidas o autor e se suscetíveis de configurar acidente de trabalho, ou moléstia assim equiparada, e, por corolário, o dever de indenizar da ré quanto aos danos moral e material porventura sentidos pelo autor”. E que, “havendo elementos probatórios nos autos suficientes ao convencimento do órgão julgador, revela-se desnecessária a produção de prova oral". 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova oral requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. REPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DOENÇA DE ORIGEM MULTIFATORIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, como registra o Tribunal Regional, “foi realizada perícia técnica nos presentes autos (ID.6f22ffa), por perito médico habilitado, que, após exame físico e análise da documentação médica acostada aos autos, confirmou que o autor foi acometida por ‘STC-Síndrome do Túnel do Carpo’”. Concluiu, assim, a Corte de origem, baseada no conjunto fático-probatório dos autos, estarem presentes os requisitos necessários à responsabilização civil do empregador. Nesse contexto, consignou que, “Apesar de a aludida enfermidade ser uma doença multifatorial, restou demonstrado que a atividade profissional do autor, sem condições adequadas de ergonomia, atuou como, pelo menos, concausa para o aparecimento e agravamento do quadro clínico.” Acrescentou, por fim, que “o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do juízo, revelou-se bem fundamentado, suficiente e satisfatório, com análise dos documentos médicos levados pelo autor, histórico funcional dele e a doença adquirida, servindo, pois, como meio de prova hábil ao convencimento do órgão julgador.” 3. Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101002-83.2019.5.01.0522. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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