- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020008-60.2022.5.04.0302, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ERGONÔMICA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante sob os seguintes fundamentos: “(...) Não prospera a arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de realização de perícia ergonômica, uma vez que o perito médico analisou de forma pormenorizada o quadro clínico do reclamante a partir de informações acerca de atividades, rotinas e locais de trabalho por ele próprio indicados. A conclusão pericial, no sentido de que não há sinais de patologia e que o autor é plenamente apto ao trabalho, torna prescindível a prova pericial pretendida. Além disso, a realização de perícia ergonômica era diligência desnecessária ao deslinde da controvérsia, tanto pela formação técnica do perito médico como pela metodologia empregada, cabendo ressaltar que a perícia ergonômica não leva em consideração a análise clínica do trabalhador e seu histórico patológico, pelo que o seu parecer serviria no máximo de suporte para a análise a ser realizada pelo médico, a quem compete o estabelecimento do nexo entre as morbidades e o trabalho, conforme a Lei nº 13.842/2013. (...) ”. No aspecto, vale ressaltar competir ao Magistrado aferir a necessidade da produção de provas e a utilidade para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo indeferir aquelas que se revelem meramente protelatórias ou inúteis. No caso presente, as provas produzidas já se revelavam suficientes para a convicção do Magistrado, tendo em vista que demonstraram a ausência inequívoca de doença ocupacional. Por essa razão não se há falar em cerceamento do direito de defesa por indeferimento da realização de perícia ergonômica, mas sim da acertada decisão do juiz originário de evitar a produção de provas desnecessárias e que atentam contra a celeridade processual. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme os dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “ O reclamante laborou para a reclamada durante 10 meses, somente. A pretensão está apoiada em ecografias com resultados absolutamente normais, conforme demonstrado no item ‘7’ do laudo pericial. A perícia conclui que o reclamante não é portador de nenhuma doença, menos, ainda, de ordem laboral. Da prova produzida, não emergem subsídios que deem sustentação à tese do reclamante, ou seja, de que tenha sido acometido por doença ocupacional, mas, muito pelo contrário, o laudo atestou sua condição de estar apto para o trabalho, inexistindo sinais clínicos de patologia no membro superior esquerdo. Cumpre destacar, ainda, que todos os Atestados de Saúde Ocupacional (ID. 89b58f1, d593819) realizados pelo recorrente constaram a plena capacidade do mesmo e aptidão para o labor, valendo chamar atenção que o obreiro jamais foi encaminhado ou sofreu afastamento do órgão previdenciário. Diante desse quadro, não há falar, como bem entendeu o juízo a quo, em doença ocupacional a justificar as pretensões do reclamante. Assim, e sendo o laudo médico conclusivo no sentido de que o reclamante não apresenta sinais clínicos da patologia alegada, tenho por não comprovada a versão da inicial, estando correta a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ” ( sic ). Por outro lado, o recorrente alega que: a) foi comprovado nos autos que no curso do contrato de trabalho desenvolveu quadro de tendinopatia do tríceps no cotovelo esquerdo e tendinopatia no ombro esquerdo; b) está configurado o nexo causal entre a patologia desenvolvida e as condições de trabalho na empresa recorrida; c) a ausência de nexo de causalidade atestada por laudo pericial não serve para afastar totalmente a pretensão indenizatória de danos moral e material e d) as condições de trabalho contribuíram para o desencadeamento ou então para o agravamento da lesão. Percebe-se que as razões recursais no sentido de estarem comprovados o nexo causal e a doença ocupacional são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020008-60.2022.5.04.0302. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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