- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000087-19.2022.5.05.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONDIÇÃO MERAMENTE POTESTATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “na progressão por antiguidade, além do interstício do tempo, 365 dias, o art. 12 estabelece mais um requisito, ‘a ascensão será avaliada e definida anualmente para todos os ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo, sendo limitada ao impacto de 1% (um por cento) sobre a folha salarial da Empresa’”. Concluiu, num tal contexto, que “a ascensão funcional, seja por meio da promoção ou progressão, não é automática, após ultrapassado o prazo de 365 dias; depende de uma avaliação prévia, limitada ao impacto de 1% sobre a folha salarial da empresa”. 2. No entanto, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se sujeitando à condição meramente potestativa, a exemplo da exigência de autorização prévia de disponibilidade de verba. 3. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia. 4. Logo, o acórdão recorrido, ao determinar a improcedência do pedido da parte autora referente ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000087-19.2022.5.05.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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