- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
TST – Recurso de Revista 0011109-66.2021.5.15.0152, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a habitualidade da prestação de horas extraordinárias invalida o regime de compensação de jornada e inviabiliza a incidência da parte final da Súmula nº 85,IV, que prevê o pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que os cartões de ponto juntados pela reclamada são válidos e que havia prestação habitual de horas extraordinárias, "sendo que em muitas ocasiões, o autor laborou mais de 10 horas diárias". Entendeu inválido o acordo de compensação de horas adotado pela reclamada, aplicando o entendimento consubstanciado na parte final do item IV da Súmula nº 85, no sentido de que seriam devidos somente os adicionais das horas destinadas à compensação. Desse modo, reformou a sentença para reconhecer a invalidade do acordo de compensação de horas e condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, e apenas os adicionais das horas que excederem a jornada diária de 8 horas, nos termos do item IV da Súmula 85 do C. TST. Assim, na medida em que a Corte Regional determinou a aplicação da parte final do item IV da Súmula nº 85, mesmo diante da prestação habitual de horas extraordinárias, contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011109-66.2021.5.15.0152. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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