JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000258-67.2022.5.02.0704

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo 1000258-67.2022.5.02.0704, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS INDICADAS PELA AUTORA PARA A COMPROVAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS, QUE SUPRIU A NECESSIDADE DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O Tribunal Regional fundamentou a decisão com base no laudo pericial e na prova documental. Ficou registrado na decisão recorrida que “a perícia comprovou a total inexistência de doença ocupacional com incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas. Ainda estabeleceu a ausência de nexo de causalidade entre as patologias e as condições de trabalho na reclamada”. Nesse contexto, evidenciada a existência de elementos necessários ao convencimento do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000258-67.2022.5.02.0704. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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