- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-78.2021.5.08.0202, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OFENSA À COISA JULGADA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL / BENEFÍCIO DE ORDEM – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACOU OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista do ESTADO DO AMAPÁ . O embargante afirma que “o v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amazonas” (sic). A atenta leitura dos embargos de declaração demonstra que o ente público não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; pelo contrário, limita-se a insistir na tese de que “é aplicável o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93” , sem sequer se ater ao fato de que este Colegiado ratificou a aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT pela Presidência do TRT. Verifica-se, assim, a articulação de razões a esmo, sem o mínimo cuidado quanto à verificação do conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000111-78.2021.5.08.0202. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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