- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-56.2020.5.08.0208, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A 7ª Turma do TST não conheceu do agravo de instrumento, julgando, por conseguinte, prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista do ESTADO DO AMAPÁ. Para tanto, registrou que o agravante não atacou o fundamento utilizado pela Presidência do TRT, de que não teria sido superado o óbice de natureza instrumental da Súmula/TST nº 126. O embargante afirma que “o v. Acórdão restou omisso em tópicos indispensáveis para chegar à conclusão de que presente a responsabilidade trabalhista subsidiária do Estado do Amapá” . A atenta leitura dos embargos de declaração demonstra que o ente público não indica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; pelo contrário, limita-se a insistir na tese de que “é aplicável o disposto no §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93” , sem sequer se ater ao fato de que este Colegiado aplicou o artigo 1.016, II e III, do CPC e as Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST, em virtude da ausência de relação dialética entre o despacho denegatório do recurso de revista e a minuta de agravo de instrumento dirigida ao TST. Verifica-se, assim, a articulação de razões a esmo, sem o mínimo cuidado quanto à verificação do conteúdo da decisão embargada. A falta de critério no manejo dos declaratórios caracteriza protelação temerária do processo e justifica a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000508-56.2020.5.08.0208. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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