- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0000823-91.2022.5.06.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 335 DO CPC EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO GCGJT Nº 657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 335 DO CPC EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO GCGJT Nº 657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. ADOÇÃO PELA VARA DO TRABALHO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA CLT. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 335 DO CPC EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO GCGJT Nº 657, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a nulidade por cerceamento de defesa da decisão que declarou a revelia da parte reclamada em decorrência da não apresentação de contestação dentro do prazo de 15 dias previsto pelo “art. 7º do Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT nº 10/2022”. Frise-se que não se revela válida a adoção, no presente caso, do rito excepcional previsto no art. 355 do CPC, e o ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT nº 06/2020, uma vez que tal regulamentação decorreu do contexto excepcional da pandemia da COVID-19, os quais tinham como objetivo assegurar o acesso ao Poder Judiciário bem como a entrega da prestação jurisdicional mesmo naquele momento de crise sanitária mundial. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato GCGJT nº 657, de 25 de outubro de 2022, considerando o término da situação de emergência sanitária deflagrada pelo vírus da COVID-19, revogando os atos anteriormente editados (TST.GP.GVP.CGJT 173, de 30 de abril de 2020 e TST.GP.GVP.CGJT Nº 89, de 02 de março de 2022), que dispunham sobre o Processo do Trabalho durante o período da referida pandemia. Nesse contexto, voltou a viger o preconizado no parágrafo único do art. 847 da CLT, segundo o qual “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”. Logo, à luz do art. 847, §único, da CLT, a não aceitação da defesa apresentada nos moldes do citado preceito, em atenção a normativo interno que fixa procedimento diverso, implica em cerceamento do direito de contraditório e de ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000823-91.2022.5.06.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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