JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000826-58.2020.5.09.0322

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000826-58.2020.5.09.0322, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – LEI Nº 4.860/1965 – TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante, como visto, não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando " implementadas as condições legais específicas " e " sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, consignou expressamente que “ a testemunha Amilton do Rosário, ouvida a convite do autor, e a testemunha Denisio Costa da França, como consignado em sentença, foram taxativas ao afirmar que as condições do trabalho do reclamante, como TPA, não encontram similaridade com àquelas exercidas pelo pessoal da APPA, ‘inexistindo qualquer prova com relação a qualquer outro trabalhador portuário com vínculo permanente’. Ante a conclusão obtida a partir do depoimento da testemunha ouvida pelo recorrente, desnecessária a análise do depoimento da testemunha Simei Morais, também arrolada pelo autor. No aspecto, mesmo que assim não o fosse, eventual depoimento em sentido diverso ensejaria conclusão de prova dividida, em desfavor do reclamante, que detém o ônus da prova ”. 4. Dessa forma, para alcançar a conclusão pretendida pelo autor, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. Por consequência, uma vez não conhecido o recurso de revista interposto pelo autor, resta PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo réu, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000826-58.2020.5.09.0322. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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