- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0100547-20.2017.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não basta a alegação de negativa de prestação jurisdicional para que o recurso de revista tenha transcendência automática, sendo necessário que realmente existam omissões relevantes. 2. No caso presente, os embargos de declaração interpostos pela parte autora pretendiam que a Corte Regional promovesse a reavaliação do conjunto probatório, o que se constitui em desvio de finalidade, motivo pelo qual sua rejeição não caracterizou negativa de prestação jurisdicional. 3. No demais, os argumentos erigidos pelo embargante apenas revelam o inconformismo em relação ao decidido, mais uma vez não justificando a interposição de embargos declaratórios. 4. Os argumentos erigidos pelo embargante dizem respeito à valoração das provas, aspecto em que o Tribunal Regional é soberano e não se verifica a existência de uma premissa fática que se considere relevante a ponto de derrubar a convicção firmada pela Corte de origem com lastro em todo conjunto probatório e não limitada a elementos de convicção isolados. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100547-20.2017.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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