- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 1001505-03.2023.5.02.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. OBJETIVO REAVALIATIVO. NÃO CABIMENTO EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. A questão jurídica debatida nos autos foi clara e expressamente abordada no acórdão embargado, concluindo-se que " embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. ". 2. Como destacado no acórdão embargado, não há negativa de prestação jurisdicional se a prova foi valorada e a instância extraordinária não pode fazer reavaliação do conjunto probatório, conforme disciplina da Súmula 126 do TST. 3. O autor não pretendeu reenquadramento jurídico dos fatos, mas uma segunda (ou terceira) avaliação do conjunto probatório, o que escancara a impropriedade do manejo do recurso de revista. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001505-03.2023.5.02.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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