- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0010698-98.2021.5.03.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO LESIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMPREGADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à alteração da jornada de trabalho da autora, com redução proporcional do salário, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que o sindicato réu “ admitiu que a reclamante executava jornada semanal de 15 horas e que esse período foi reduzido para 6 horas semanais a partir de fevereiro de 2018 ” (...) os demonstrativos de pagamento de fls. 42 e 46 corroboram essa redução dos salários da autora ”. Concluiu que a autora “ foi vítima de alteração contratual lesiva por iniciativa do empregador, conforme disposto no art. 468 da CLT. Com efeito, não ficou demonstrado nos autos que a reclamante tenha, de fato, pleiteado essa alteração ou que tenha a ela anuído (...) a redução de sua carga semanal de trabalho foi promovida de modo unilateral pelo empregador (...)”. 2. Sinale-se que, a despeito do acórdão que julgou os embargos de declaração registrar a existência de um termo de alteração contratual prevendo redução da carga horária, o Tribunal Regional não alterou a conclusão quanto à ausência de demonstração de que autora tenha pleiteado ou estivesse de acordo com a alteração da jornada. 3. Considerando que não é possível a esta Corte Superior incursionar no acervo fático-probatório em busca de elementos específicos do referido termo (tais como data, assinatura das partes, condições específicas estabelecidas, etc.) que pudessem, em tese, melhor esclarecer os fatos, deveria o réu ter arguido a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em ordem a que a Corte Regional fosse instada a prestar esclarecimentos necessários à elucidação de questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. Em tal contexto, diante do quadro fático assentado no acórdão, deve prevalecer a conclusão do TRT, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010698-98.2021.5.03.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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