JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000201-03.2021.5.14.0402

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000201-03.2021.5.14.0402, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão unipessoal, deve o julgador utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil e determinar novo julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). Com o fim de prevenir potencial violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30% (TRINTA POR CENTO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 2.No que diz respeito à incidência de um percentual redutor, importante registrar que o pagamento de pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é, sim, adequada a utilização de um critério de deságio. 3.A fixação de indenização com redutor, porém, não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. 4.No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 50%, o qual se revela desarrazoado e desproporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 5. No caso presente, o próprio recorrente pede a redução do deságio para 30%, percentual admitido como razoável pela jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000201-03.2021.5.14.0402. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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