- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0100067-24.2021.5.01.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/9. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não assegura estabilidade ao empregado, mas consiste em norma dirigida ao empregador com a finalidade de preservar o quantitativo legal mínimo de vagas de trabalho ocupadas por pessoas com deficiência. Não há, portanto, vedação à dispensa, mas sua validade está condicionada à contratação de substituto em situação semelhante para que seja preservada a cota mínima destinada aos empregados com deficiência ou reabilitados da previdência social. 2. Na hipótese dos autos, além de não ficar registrado o descumprimento do percentual legal mínimo de trabalhadores com deficiência exigido pela Lei nº 8.213/91, o Tribunal Regional afirmou que para o mesmo cargo foi contratada outra pessoa com deficiência apenas 6 dias corridos, 3 dias úteis, após a rescisão do contrato do autor. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100067-24.2021.5.01.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.