- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021436-06.2015.5.04.0405, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA . NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO PARA O MESMO CARGO. ART. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O reclamante alega que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente só pode ocorrer após sua substituição por outro de condição semelhante para ocupar o mesmo cargo, e que a contratação de substituto para ocupar cargo inferior caracteriza precarização e discriminação dos cargos destinados a pessoas com deficiência. 2. No entanto, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exigência disciplinada no art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91, não constitui direito subjetivo do empregado, mas sim uma garantia social, consubstanciando-se em uma ação afirmativa que visa assegurar à classe dos trabalhadores portadores de deficiência sua inserção no mercado de trabalho. Nesse diapasão, entende-se que se foi preservado o percentual mínimo estabelecido no aludido dispositivo, não há empecilho ao desligamento do empregado portador de deficiência, sendo desnecessário que o empregado substituto ocupe o mesmo cargo exercido pelo substituído. 3. Desse modo, tendo o Tribunal Regional consignado que foi observado o percentual mínimo no caso, tem-se que não há mácula no desligamento, descabendo a pretensão de reintegração. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021436-06.2015.5.04.0405. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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