- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020410-29.2022.5.04.0016, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - LEI 13.467/2017 - REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/1991. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior entende que, à luz do artigo 93 da Lei 8.213/91, a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho de um beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, sem a substituição por outro empregado em situação análoga, é permitida desde que a empresa continue a cumprir o percentual exigido de participação desses trabalhadores no seu quadro total de empregados . Precedentes. No caso dos autos, a reclamada manteve o percentual mínimo de empregados reabilitados ou deficientes, conforme exigido pelo caput do artigo 93 da Lei 8.213/1991, apesar de não ter realizado a contratação prévia de um empregado em semelhança de condições ao empregado dispensado. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada e lhe deu provimento para indeferir a reintegração pleiteada e os consectários daí decorrentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020410-29.2022.5.04.0016. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.