- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo 0000534-18.2023.5.06.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. SÚMULAS 126 E 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o artigo 93, § 1º, da Lei 8213/91 que " A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) § 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". 2. No caso presente, consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que restou comprovada a condição de empregado com necessidades especiais, sendo que somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite, nos termos da Súmula 126/TST. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório, consignou que “ a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, pois não cuidou de comprovar que possuía a cota mínima de empregados portadores de necessidades especiais e reabilitados, prevista em lei ”. Manteve, assim, a sentença, na qual declarada a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do trabalhador ao emprego. 3. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o não preenchimento da cota imposta pelo art. 93, § 1º, da Lei 8.212/1991 enseja a nulidade da dispensa sem justa causa do trabalhador com necessidades especiais, devendo ele ser reintegrado ao emprego. Julgados. Incidem as Súmulas 126 e 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000534-18.2023.5.06.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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