JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011674-82.2014.5.15.0117

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0011674-82.2014.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA / ULTRA PETITA . Ao fixar indenização por danos materiais a título de pensionamento em parcela única, o Regional afastou-se do critério puramente aritmético - valor mensal multiplicado pelo tempo de pensionamento -, fixando montante cuja aplicação financeira fosse capaz de prover valor mensal equivalente à remuneração para a qual o reclamante se inabilitou. Em tal critério, o reconhecimento de que o início do pensionamento se dará somente após o ajuizamento da ação (2014) e não após o afastamento previdenciário (2013) não afeta a estipulação do montante a ser aplicado, porquanto absorvido pelo redutor aplicado. A diferença de datas apenas influenciará o cômputo da atualização monetária na fase de liquidação. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011674-82.2014.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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