JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010191-23.2015.5.03.0147

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0010191-23.2015.5.03.0147, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE APLICADA. INSURGÊNCIA ACERCA DO PERCENTUAL FIXADO E DOS TERMOS INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. 1. No tocante ao pleito da embargante de limitação da indenização por danos patrimoniais, em relação às parcelas vencidas, até a data em que o empregado completar 70 anos de idade (termo final do pensionamento), que o acórdão embargado consignou explicitamente a observância desta data final fixada na decisão regional (pág. 828). Assim, ausente o interesse recursal da embargante no aspecto, na medida em que requer provimento nos moldes em que já havia sido deferido na decisão embargada. Não há vícios no tópico. 2. Em relação ao percentual fixado a título de pensão e ao termo inicial do pensionamento, deve ser observado o quanto já decidido pela Corte Regional, porquanto apenas a parte ré interpôs recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010191-23.2015.5.03.0147. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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