- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1000410-77.2020.5.02.0319, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO . No presente caso, da leitura do acórdão regional (fls. 297-299), observa-se que, de fato, o Município reclamado foi condenado ao pagamento: I) da dobra da remuneração de férias, nos termos da Súmula 450 do TST; II) das diferenças do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, frente a inclusão do adicional noturno e horas extras na base de cálculo das férias. Desse modo, razão assiste ao embargante, uma vez que, embora tenha sido afastada a condenação da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT, subsiste o direito às diferenças do terço constitucional de férias e do abono pecuniário, nos termos determinados pelo Regional. Nesse contexto, também restou configurada a hipótese de procedência parcial da demanda, estando correta a insurgência do embargante em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu advogado, conforme dispõe o art. 791, § 3º, da CLT. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000410-77.2020.5.02.0319. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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